-
qualidade de segurado do instituidor (“de cujus”).
-
carência: não há, isto é, não se exige que o falecido tenha tempo de
contribuição mínima;
-
qualidade de dependente de quem está requerendo o benefício;
- óbito;
A pensão por morte é um
benefício oferecido tanto aos dependentes dos segurados obrigatórios como facultativos, além
daqueles segurados que estão no período de graça: o cidadão não paga (contribui
para o INSS), mas continua segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Notas
importantes:
1) Para
se ter direito à pensão por morte é indispensável a qualidade de segurado do instituidor
no momento do óbito?
A parte
final do §2º do art. 102 da Lei 8.213/91 determina que quando preenchidos todos
os requisitos para a aposentadoria por idade haverá direito à pensão, mesmo que
o instituidor (falecido) tenha perdido a qualidade de segurado. Neste sentido, a
Súmula 416 do STJ:
Pensão por Morte aos Dependentes do
Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
2) Óbito.
Em se
tratando de óbito, a morte pode ser presumida ou comprovada, ou seja, no caso de ausência ou comprovação de que o segurado esteve
envolvido em acidente, desastre ou catástrofe, respectivamente.
Obs.: o
instituto da ausência tratado no direito civil é diferente daquele analisado em
direito previdenciário. Para o reconhecimento da ausência no âmbito
previdenciário é preciso que transcorra o prazo de 60 meses, além de declaração
judicial (Competência da Justiça Federal). Quando se tratar de acidente,
desastre ou catástrofe, basta que o requerente comprove que o segurado estava
presente em tais acontecimentos. A concessão de pensão nesse caso independe de
prazo ou declaração judicial.
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