E em que implica isso?
Bom, cada decisão judicial cria, digamos
assim, uma lei particular entre as partes, isto é, vincula essas duas partes à
sentença proferida pelo juiz do caso concreto.
Quando há várias decisões com sentido
parecido envolvendo os mesmos fatos (por exemplo: sentença que determina
reintegração de gestante que engravidou durante um contrato de
experiência), cria-se no direito a chamada jurisprudência.
Diante disso, a fim de manter a uniformidade
entre as decisões que mais se reiteram, os tribunais criam as súmulas, que na
verdade são verbetes indicativos do posicionamento de cada tribunal sobre
determinado fato.
No caso em comento, o TST (Tribunal Superior
do Trabalho) editou novas súmulas sobre fatos em que ele (TST) há algum tempo
já havia pacificado entendimento único quando os julgava.
Abaixo, colaciono as súmulas com temas mais
destacados:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I ‐ O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II ‐ A garantia de emprego à
gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe‐se aos salários e
demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do
ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional
o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade
provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente
de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307,
342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94,
a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela
prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923,
de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim,
no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de
seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Súmula nº 438 do TST
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO
EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda
que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo
intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de
assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante
suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de
aposentadoria por invalidez.
Súmula nº 441 do TST
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente
é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Súmula nº 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado
portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE
TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012
É
valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta
e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira
e décima segunda horas.
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