Não! Segundo o art. 426 do Código Civil, não há por expressa disposição legal qualquer possibilidade de se admitir negócio jurídico que tenha por objeto herança de pessoa viva, é a chamada proibição do Pacto Sucessório ou ainda da "Pacta Corvina". Em outras palavras, é proibido, por exemplo, um filho querer dar em garantia de um empréstimo que ele deseja contrair junto a um banco um imóvel que um dia será seu por herança. Dispõe o art. 426 do Código Civil: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. No entanto, existe a possibilidade de partilha em vida. Extrai-se do art. 2.018 do Código Civil: Art. 2.018. É válida da partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Nesse caso, o pai (ascendente) desse filho do exemplo acima citado pode se desejar deixar seus bens em vida para os filhos, pois, é permitida a partilha desses bens e
Espaço destinado para o exercício de questões jurídicas na prática.