Não! Segundo o art. 426 do Código Civil, não há por expressa disposição legal qualquer possibilidade de se admitir negócio jurídico que tenha por objeto herança de pessoa viva, é a chamada proibição do Pacto Sucessório ou ainda da "Pacta Corvina". Em outras palavras, é proibido, por exemplo, um filho querer dar em garantia de um empréstimo que ele deseja contrair junto a um banco um imóvel que um dia será seu por herança.
Dispõe o art. 426 do Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
No entanto, existe a possibilidade de partilha em vida. Extrai-se do art. 2.018 do Código Civil:
Art. 2.018. É válida da partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Nesse caso, o pai (ascendente) desse filho do exemplo acima citado pode se desejar deixar seus bens em vida para os filhos, pois, é permitida a partilha desses bens em vida, contanto que os herdeiros sejam maiores e capazes e não haja conflitos entre eles.
Além disso, é preciso também respeitar-se a legítima (metade do patrimônio líquido disponível quando da morte daquele que deixou bens a inventariar) dos herdeiros necessários (aqueles que obrigatoriamente herdam queira ou não o falecido).
Portanto, por conta da expressa proibição elencada no art. 426 do Código Civil não é possível negociar herança de pessoa viva, contudo, a lei abre exceção para que haja a possiblidade de partilha antes do falecimento de seu instituidor, a depender da vontade desse, respeitada as regras acima citadas.
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